02.09.2026 · Direito · família

STJ reconhece convivência compartilhada de cadela entre ex-companheiros e determina divisão de despesas

A relação entre seres humanos e seus animais de estimação vem ocupando espaço cada vez maior no Direito brasileiro. Em recente julgamento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de um homem continuar convivendo com Nala, uma cadela da raça golden retriever de 11 anos, mesmo após o encerramento do relacionamento com sua ex-companheira.

Segundo reportagem publicada pelo portal Migalhas, o STJ reconheceu a existência de copropriedade sobre o animal e restabeleceu a decisão de primeira instância que havia determinado a alternância da convivência entre os ex-companheiros, além da divisão das despesas necessárias à preservação da saúde e do bem-estar da cadela.

O julgamento ocorreu no Recurso Especial nº 2.214.336, sob relatoria do desembargador convocado Luís Carlos Gambogi.

Como surgiu a disputa

Segundo o Migalhas, Nala foi adquirida em 2015, quando o casal ainda namorava e os dois viviam com suas respectivas famílias.

Posteriormente, os companheiros passaram a residir juntos, ocasião em que ambos participaram dos cuidados materiais e afetivos relacionados à cadela.

Com o término da relação, surgiu o conflito sobre quem deveria permanecer com Nala.

A ex-companheira ingressou com ação de reintegração de posse buscando permanecer exclusivamente com o animal. O homem, por sua vez, apresentou reconvenção requerendo que fosse estabelecido judicialmente um regime que permitisse a manutenção da convivência com a cadela.

A discussão, portanto, deixou de envolver apenas a definição formal de quem teria adquirido o animal e passou também a considerar a existência de uma relação construída ao longo dos anos entre Nala e os dois antigos companheiros.

Primeira instância reconheceu a convivência entre os dois tutores

Segundo a reportagem do Migalhas, o juízo de primeiro grau entendeu que o caso não poderia ser resolvido exclusivamente mediante uma análise tradicional sobre posse.

A sentença considerou relevante o fato de que ambos haviam participado dos cuidados com Nala, inclusive havendo períodos, após a separação, nos quais a cadela teria permanecido alternadamente na residência de cada um.

Diante das circunstâncias concretas, foi determinada a alternância da convivência e o compartilhamento das despesas relacionadas ao animal.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, entretanto, reformou essa decisão.

Para o TJ/DF, deveria prevalecer a posse exclusiva da mulher, especialmente porque havia elementos indicando que Nala teria sido adquirida por sua mãe como presente, em período anterior ao início da convivência do casal sob o mesmo teto.

O ex-companheiro recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça.

STJ reconheceu copropriedade

Segundo o Migalhas, o relator do recurso no STJ, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, considerou comprovada a participação de ambos os ex-companheiros na assistência material e afetiva prestada a Nala.

A partir dessas circunstâncias, o magistrado reconheceu a existência de copropriedade e entendeu possível estabelecer não apenas a posse conjunta, mas também a distribuição do período de convivência e das despesas necessárias ao cuidado do animal.

A 4ª Turma acompanhou esse entendimento e restabeleceu o regime estabelecido originalmente pelo juízo de primeira instância.

Com isso, os antigos companheiros continuarão convivendo com Nala de forma alternada e deverão compartilhar determinadas despesas relacionadas à sua saúde e ao seu bem-estar.

Nova Lei nº 15.392/2026 regulamenta a custódia compartilhada de animais

O julgamento possui especial importância porque, desde abril de 2026, o Brasil possui legislação federal específica disciplinando a matéria.

A Lei nº 15.392, de 16 de abril de 2026, regulamentou a custódia compartilhada dos animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou união estável.

O artigo 2º estabelece que, inexistindo acordo entre as partes quanto ao animal de propriedade comum, o juiz deverá determinar o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção de maneira equilibrada.

A própria lei estabeleceu uma presunção relevante: considera-se de propriedade comum o animal cujo período de vida tenha transcorrido majoritariamente durante o casamento ou a união estável.

Entretanto, essa presunção não impede que a copropriedade seja demonstrada por outros elementos concretos existentes no processo.

O bem-estar do animal deve ser considerado

A Lei nº 15.392/2026 também determina critérios para estabelecer como ocorrerá a convivência.

De acordo com seu artigo 4º, devem ser consideradas, entre outras circunstâncias:

  • a existência de ambiente adequado para o animal;
  • as condições de cuidado e zelo;
  • a capacidade de sustento;
  • a disponibilidade de tempo de cada pessoa responsável.

Portanto, a custódia não deve ser definida simplesmente com base na conveniência dos antigos companheiros.

A legislação procura assegurar condições adequadas para o próprio animal.

Quem paga as despesas do animal?

A nova legislação também resolveu uma questão recorrente nas separações.

Enquanto o animal estiver com uma das partes, as despesas ordinárias de alimentação e higiene ficam, em regra, sob responsabilidade daquele que estiver com o animal naquele período.

Já despesas como:

  • consultas veterinárias;
  • medicamentos;
  • internações;
  • outros gastos necessários à manutenção da saúde,

devem ser divididas igualmente entre os responsáveis, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 15.392/2026.

É importante observar que juridicamente essa obrigação não deve ser confundida com pensão alimentícia, instituto próprio das relações familiares entre pessoas.

Guarda de animais não é a mesma guarda prevista para filhos

Esse foi justamente um dos pontos destacados no julgamento.

Segundo o Migalhas, o relator ressaltou que o regime de guarda compartilhada previsto no artigo 1.583 do Código Civil, destinado aos filhos, não deve simplesmente ser aplicado por analogia aos animais de estimação.

No caso julgado, o fundamento jurídico utilizado pelo STJ passou pelo reconhecimento da copropriedade.

O Código Civil estabelece, no artigo 1.314, que cada condômino pode utilizar a coisa comum conforme sua destinação e exercer sobre ela os direitos compatíveis com a indivisão.

Já o artigo 1.315 determina que os coproprietários devem contribuir proporcionalmente para as despesas relacionadas à conservação do bem.

Embora a legislação civil tradicional tenha sido elaborada sob uma concepção patrimonial, a Lei nº 15.392/2026 acrescentou parâmetros específicos para a realidade dos animais de estimação, considerando expressamente aspectos relacionados ao cuidado, ao ambiente, ao zelo e ao bem-estar.

União estável e regime de bens

Outro dispositivo relevante é o artigo 1.725 do Código Civil.

Segundo a norma, salvo contrato escrito em sentido contrário, aplicam-se às relações patrimoniais decorrentes da união estável, no que couber, as regras da comunhão parcial de bens.

Segundo a reportagem do Migalhas, o relator também levou em consideração a união estável existente entre os antigos companheiros e a comunhão de esforços demonstrada nos autos para reconhecer a copropriedade e a corresponsabilidade em relação ao animal.

Violência doméstica ou maus-tratos impedem a custódia compartilhada

A Lei nº 15.392/2026 ainda estabeleceu uma importante exceção.

O artigo 3º determina que a custódia compartilhada não deverá ser concedida quando houver:

I – histórico ou risco de violência doméstica e familiar;

ou

II – ocorrência de maus-tratos contra o animal.

Nessas hipóteses, a legislação prevê inclusive a perda da posse e da propriedade do animal pelo agressor, em benefício da outra parte, sem direito à indenização.

Portanto, o compartilhamento não constitui um direito absoluto.

Descumprimento reiterado também pode resultar na perda do animal

Outra inovação está no artigo 6º da Lei nº 15.392/2026.

O descumprimento imotivado e reiterado das regras estabelecidas para a custódia compartilhada poderá provocar sua extinção, com a perda definitiva da posse e da propriedade pelo responsável que descumprir suas obrigações.

O objetivo é evitar que o regime judicial de convivência seja utilizado como instrumento de conflito permanente entre antigos parceiros.

Uma nova realidade para o Direito brasileiro

A decisão da 4ª Turma do STJ demonstra uma transformação importante na forma como o ordenamento jurídico enfrenta os conflitos relacionados aos animais de estimação.

Não se trata simplesmente de transportar para os animais todos os institutos jurídicos existentes para as relações entre pais e filhos.

O próprio STJ afastou essa possibilidade.

Por outro lado, também não parece mais juridicamente adequado ignorar completamente a realidade afetiva e os deveres concretos de cuidado construídos durante anos de convivência.

Com a Lei nº 15.392/2026, essa discussão deixou de depender exclusivamente de construções jurisprudenciais e passou a contar com regras próprias sobre convivência, despesas, proteção contra maus-tratos e consequências do descumprimento das obrigações estabelecidas.

No caso de Nala, segundo o Migalhas, o STJ concluiu que as provas demonstravam copropriedade e participação de ambos nos cuidados do animal, razão pela qual foi preservado o direito de convivência dos dois antigos companheiros.

Processo: REsp nº 2.214.336 – Superior Tribunal de Justiça.

Fonte jornalística: Migalhas, “Cadela terá convivência compartilhada entre ex-casal, decide STJ”, publicada em 2 de setembro de 2026.

Legislação: Lei nº 15.392/2026; artigos 1.314, 1.315, 1.583 e 1.725 do Código Civil.

Conteúdo de caráter informativo. A análise jurídica depende das circunstâncias específicas de cada caso.

Eduardo Gonçalves de Castro
Advogado — OAB/RJ 260.423

Conteúdo meramente informativo. A análise jurídica depende das circunstâncias de cada caso.

WhatsApp