22.10.2026 · Direito · Direito Trabalhista
Salário atrasado: Justiça reconhece rescisão indireta e dano moral

Decisão reconheceu rescisão indireta e fixou indenização após dois meses sem salário, falta de pagamento do 13º e irregularidades no FGTS.
Segundo matéria publicada pelo Migalhas em 22 de outubro de 2026, uma trabalhadora obteve o reconhecimento da rescisão indireta e indenização de R$ 5 mil por danos morais. A sentença, proferida em São José do Rio Preto, examinou a ausência de salários de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, o 13º não quitado e problemas nos depósitos do FGTS.
O que foi considerado pela Justiça
Na decisão de 8 de outubro, o juiz Fernando Rodrigues Carvalho entendeu que o descumprimento das obrigações contratuais justificava a ruptura por culpa da empregadora. Para o dano moral, considerou também o encerramento abrupto das atividades e o comprometimento da subsistência da empregada. A condenação incluiu parcelas rescisórias e regularização do FGTS.
O que é rescisão indireta?
É a possibilidade de o empregado pedir o encerramento do contrato em razão de falta grave do empregador. O artigo 483, alínea d, da CLT contempla o descumprimento das obrigações contratuais. A avaliação depende das circunstâncias e das provas de cada relação de trabalho.
Quais documentos merecem atenção?
Extratos bancários, contracheques, extrato analítico do FGTS e mensagens sobre o pagamento ajudam a organizar a história do contrato. É importante registrar as datas e distinguir salários atrasados, parcelas rescisórias e depósitos fundiários.
A indenização é automática?
A sentença examinou um conjunto específico de fatos. O valor de R$ 5 mil foi fixado naquele processo e não constitui tabela para outros casos. A fonte consultada não comprova trânsito em julgado.
Comentário jurídico: antes de tomar uma decisão sobre a continuidade do trabalho ou assinar documentos de desligamento, a análise individual do contrato e das provas permite identificar os pedidos adequados.
Fontes e referências
- Migalhas: reportagem de 22/10/2026.
- Sentença disponibilizada pela reportagem, processo 0010522-23.2026.5.15.0070.
- CLT, artigo 483.
Conteúdo informativo. A decisão noticiada refere-se a processo de terceiros, sem atuação deste escritório. Cada caso exige análise individual.
Conteúdo meramente informativo. A análise jurídica depende das circunstâncias de cada caso.